Resolução de conflitos em Contratos Agrários: mediação e a arbitragem como alternativas jurídicas efetivas

mediação e a arbitragem

O agronegócio brasileiro, devido à sua relevância econômica e consequente complexidade, enfrenta, muito habitualmente, litígios relacionados aos contratos envolvendo toda a cadeira do setor.

Tradicionalmente, esses conflitos eram levados ao Poder Judiciário, onde, apesar da presumida segurança jurídica, enfrenta-se lentidão, onerosidade e submissão a um julgamento de juíz que pode não ser especialista na matéria em debate.

Nesse cenário de coisas, a mediação e a arbitragem surgem como alternativas eficientes e alinhadas às necessidades do setor, oferecendo soluções mais rápidas e especializadas.

Falando de mediação, sua previsão legal decorre da Lei nº 13.140/2015, que estabelece métodos de auto composição, onde um mediador imparcial fica encarregado de estimular as partes a chegarem a um acordo.

No contexto agrário, esse procedimento é particularmente benéfico, porque preserva as relações comerciais de longa data, fundamentais para o sucesso das operações agrícolas. No mercado do agronegócio, a confiança gerada no longo prazo cria enlaces negociais sólidos. Por isso é tão importante preservar o relacionamento. O elemento contencioso de ruptura é indesejado num primeiro momento . A confidencialidade assegurada pela lei é um aspecto crucial, por proteger a reputação e os segredos comerciais das partes envolvidas.

Falando em arbitragem, disciplinada pela Lei nº 9.307/1996, é preciso dizer que ela oferece uma solução heterocompositiva onde as partes escolhem árbitros especializados para decidir o litígio. Há, aqui, uma segurança em se saber que o profissional que haverá de julgar o tema, é alguém altamente especializado na temática.

Vale dizer que a sentença arbitral tem força de decisão judicial (art. 31 da Lei de Arbitragem), sendo final e de execução obrigatória. Nos contratos de parceria rural e arrendamento, a arbitragem se destaca pela possibilidade de nomeação de árbitros com conhecimento técnico específico no agronegócio, garantindo decisões mais precisas e contextualizadas. A tramitação de um debate no juízo arbitral também assegura que os envolvidos não sejam expostos publicamente em sites de tribunais de justica, para quem os queira consultar. Isso é uma medida de preservação do branding, um ativo imaterial cada vez mais valioso nos tempos presentes.

Uma prática recomendada é a inclusão de cláusulas compromissórias nos contratos agrários, estabelecendo que eventuais disputas sejam resolvidas por mediação ou arbitragem. Essa previsão contratual, além de estar amparada pelos artigos 3º e 4º da Lei de Mediação e pelos artigos 3º e 4º da Lei de Arbitragem, garante maior segurança jurídica, uma vez que as partes já definem previamente o método de resolução de conflitos, evitando surpresas e reduzindo o risco de litígios prolongados.

Outro aspecto jurídico importante é a aplicação do princípio da autonomia da vontade, fundamental tanto na mediação quanto na arbitragem. As partes têm liberdade para escolher mediadores ou árbitros, definir regras processuais, e até mesmo estabelecer o direito aplicável ao caso (art. 2º da Lei de Arbitragem). No setor agrário, essa flexibilidade permite a adoção de soluções customizadas, que considerem as especificidades das atividades agrícolas e das regiões envolvidas.

A mediação e a arbitragem são particularmente eficazes no agronegócio devido à necessidade de decisões rápidas e ao impacto direto que litígios podem ter nas safras e na continuidade das operações. A celeridade, aliada à especialização dos profissionais envolvidos, torna esses métodos altamente recomendados para disputas complexas e de alto valor, comuns em contratos agrários.

Além disso, a arbitragem pode ser instituída tanto em âmbito nacional quanto internacional, atendendo à crescente demanda do agronegócio brasileiro por mercados globais. A possibilidade de executar a sentença arbitral em outros países, conforme a Convenção de Nova Iorque (1958), confere uma vantagem adicional para contratos internacionais.

Em suma, a mediação e a arbitragem representam não apenas alternativas eficientes ao Poder Judiciário, mas também instrumentos jurídicos que, quando adequadamente previstos em contrato, oferecem soluções rápidas, especializadas e alinhadas com as necessidades do agronegócio. A adoção dessas práticas contribui para a estabilidade das relações comerciais e a continuidade das atividades agrícolas, preservando o setor como um dos pilares da economia brasileira.

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Felipe Iglesias

Felipe é o sócio fundador, especialista em Direito de Empresas, previne conflitos e remedia litígios. MBA em Gestão Empresarial, vasta experiência.