Alguns dias no Centro-Oeste e certas constatações são mesmo inequívocas: um agronegócio incrivelmente galopante e regiões urbanas em franca ascensão. Nessas regiões, aliás – a bocas pequenas – só se fala das holdings rurais e seus benefícios.

De outro lado, um cenário político instável (revelado pelo desalinhamento do parlamento com o executivo), um “pós pandemia” incerto e um drama global provocado por conflitos que podem terminar na terceira guerra mundial.
Em situações tais, é possível que o capital próprio não seja suficiente a “parar a operação em pé”. É preciso buscar fontes originadoras de empréstimos. Nesse exato momento é preferível uma atividade rural ordenada, legitimamente instituída e revestida dos agasalhos de “empresa” (juridicamente falando) para buscar novos fôlegos financeiros, do que uma operação que corra toda em nome da pessoa física do produtor. Isso permitirá movimentações financeiras muito maiores para custear insumos, investimentos em maquinários e cobrir custos com profissionais qualificados.
Daí porque, afora outras justificáveis, os produtores rurais – que tradicionalmente exploram suas atividades como pessoas físicas – vêm sentindo a necessidade de melhoria nos processos de gestão.
Aqui, vale ressaltar a tendência em separar as figuras dos proprietários do patrimônio construído e daqueles responsáveis pela melhor gestão da empresa, a partir da identificação de competências. É possível, inclusive, que sejam a mesma pessoa, entretanto, devem prevalecer as necessidades da atividade, mormente, porque o objetivo é sempre o mesmo: perpetuar a história e o trabalho da família de fazendeiros.
Propõe-se, portanto, formular um largo planejamento societário e tributário, para eleger a melhor opção ao exercício daquela atividade rural, sempre aliando a melhor técnica jurídica aos desejos de longo prazo da família.
É preciso, por exemplo, identificar a menor carga tributária incidente para o produtor rural por meio de um planejamento tributário adequado, com a comparação entre a tributação da pessoa física e da pessoa jurídica, constatando os impactos tributários e operacionais na conversão.
Os pontos nevrálgicos são dois:
- 1. não existe fórmula exata para fazer o planejamento tributário;
- 2. o que se busca a partir do planejamento é otimizar os resultados com o controle e o monitoramento de riscos e a diminuição de impactos financeiros legalmente previstos;
A experiência tem mostrado que o produtor rural vem optando pelo enquadramento que melhor possibilite a elisão fiscal, oferecendo maior (i) organização, (ii) segurança e (iii) redução nos encargos tributários, além de resolver problemas sucessórios futuros.
Daí porque é que muitos produtores rurais passaram a constituir “holdings patrimoniais rurais” (ou simplesmente “holding rural”), mantendo-se a característica familiar e de exploração rural, utilizadas para auxiliar na proteção e na preservação do patrimônio da família.
Importante destacar: o planejamento sucessório (por meio da constituição da holding) de nada vale sem o planejamento tributário respectivo (é preciso que o plano de sucessão seguro seja realizado de modo conjunto a um planejamento tributário). A execução adequada do duplo planejamento trará (i) proteção patrimonial, (ii) redução da carga tributária e, de quebra (iii) prevenirá conflitos familiares futuros.
A conclusão é uma só: tão importante quanto construir patrimônio é preservá-lo de modo eficiente, juridicamente aceitável e, preferencialmente, da maneira menos onerosa possível. Consulte um advogado de sua confiança.
