Todo negócio precede de risco e o Agro não é diferente. Mas há riscos previsíveis e riscos com os quais ninguém poderia contar.
“A expectativa era de uma safra perfeita, e não o que se viu”, disse-me o amigo agricultor
De fato, a decepção não é isolada. À bocas pequenas, se fala em prejuízo de, no mínimo, 20% da colheita. E isso não se atribui somente às fortes e frequentes chuvas neste início de ano, no Centro-Oeste brasileiro. A soja apareceu avariada. Não bastasse, muitas plantas “tombaram”, ainda não se sabendo com exatidão a sua causa (alguns falam em excesso de líquido no caule, o que dificulta a sua sustentação). Isso gerou dificuldade na colheita e, em muitos casos, inviabilizou a operação da colheitadeira.
Alie-se a isso o fato de que o custo com fertilizantes nunca esteve tão alto, correspondendo a 47,23% de todo o custo operacional da lavoura e, para arrematar, os fretes vieram em preços recordes.
De um cenário perfeito à uma tragédia não anunciada. A dúvida é só uma: como lidar com os prejuízos gerados pela safra?

A solução parece esbarrar em necessário auxílio jurídico. O risco que seja próprio do negócio deverá ser assumido pelo agricultor e recuperado nas safras seguintes (talvez o aumento do milho, gerado pelo conflito Rússia x Ucrânia permita esse fôlego necessário).
Entretanto, o que não se poderia prever (tamanha avaria de grãos, tombamento e quadro de chuvas e tempestades intensivíssimos), não é “risco do negócio”, ou seja, não é algo com que o agricultor precise assumir prejuízo isoladamente.
Como providência urgente, sugere-se a elaboração de laudo técnico que demonstre as perdas inesperadas na lavoura. O documentos expedidos pelos compradores dos grãos (que decerto descontarão valores de saca por conta da avaria e da umidade) também terão o condão de demonstrar o prejuízo proporcional.
Tudo isso e mais um pouco servirá de subsídio para requerimentos formais de prorrogação de financiamentos (em especial aqueles contratados para custeio da própria safra), formulados extrajudicialmente, conforme o Manual de Crédito Rural.
O que se viu no Mato Grosso foram eventos imprevisíveis ou de difícil previsão, sendo facultado ao agricultor valer-se do direito de buscar a execução de novo cronograma de pagamento, o que manterá sua operação em forma. Pedidos de prorrogação extrajudiciais não acolhidos pelos bancos, financeiras ou quaisquer outros credores, poderão ser submetidos ao Judiciário, que examinará a questão com maior técnica.
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