A recente sanção da Lei Estadual nº 12.709/2024 pelo governador de Mato Grosso, Mauro Mendes, marca um ponto de inflexão significativo na política agrícola do estado. A lei em questão estabelece novos critérios para a concessão de incentivos fiscais, voltados à empresas participantes de acordos da denominada “Moratória da Soja” <<um pacto firmado em 2006 que proíbe a compra de soja cultivada em áreas desmatadas da Amazônia, após julho de 2008>>.
A ”Moratória da Soja”, embora sinalizada como boa coisa, pela grande mídia, na medida em que supostamente (sic) “contribui para a redução do desmatamento na Amazônia”, é, patentemente, uma restrição que vai além do que o Código Florestal Brasileiro exige.
O Código permite o desmatamento de até 20% das propriedades no bioma Amazônico, enquanto a moratória impõe um limite mais rígido, desconsiderando desmatamentos legais. A nova lei estadual proíbe a concessão de benefícios fiscais e a concessão de terrenos públicos a empresas que adiram a compromissos que restrinjam a expansão da atividade agropecuária em áreas não protegidas por legislação ambiental específica. Em caso de descumprimento, está prevista a imediata revogação dos benefícios fiscais concedidos e a anulação da concessão de terrenos públicos, podendo exigir a devolução dos incentivos recebidos de forma irregular.
A Associação dos Produtores de Soja e Milho de Mato Grosso (Aprosoja-MT) celebrou a sanção da lei como uma vitória para os produtores que cumprem o Código Florestal, mas enfrentavam restrições adicionais impostas pela moratória. O presidente da Aprosoja-MT, Lucas Costa Beber, afirmou que a medida é um passo fundamental para restaurar a livre iniciativa e reafirmar o respeito à legislação ambiental brasileira. A coisa toda, no final das contas, é não sucumbir ao “establishment”, normalmente propulsionado por influenciadores de opinião que não plantaram nem um feijão em algodão de copo.
Vale dizer que dois incisos do artigo 2º foram vetados pelo governador, sob a justificativa de inconstitucionalidade por violarem o princípio da livre iniciativa. Esses vetos geraram discussões na Assembleia Legislativa de Mato Grosso, com alguns deputados argumentando que os vetos descaracterizam o projeto original.
Especialistas e organizações ambientais expressaram preocupação com a nova legislação, argumentando que ela pode enfraquecer os esforços de preservação ambiental e (sic) “comprometer a imagem do Brasil no mercado internacional”, especialmente junto a países que demandam produtos livres de desmatamento. Quero ver se tais países alimentam a sua população sozinhos (risos).
A Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (Abiove), que representa empresas signatárias da moratória, criticou a medida, destacando que a política de desmatamento zero é uma demanda do mercado internacional (do “establishment”, melhor dizendo).
A implementação da Lei nº 12.709/2024 está prevista para 1º de janeiro de 2025. Até lá, debates sobre sua regulamentação e possíveis impactos no setor agropecuário e ambiental de Mato Grosso devem continuar, refletindo as complexas interações entre desenvolvimento econômico, políticas ambientais e demandas de mercado.
Fiquemos atentos aos próximos capítulos, sem nos esquecer, todavia, que o último francês que veio com gracinhas (“aquela rede de supermercados”), precisou se retratar rapidamente. O Brasil alimenta a velha guarda europeia, afinal, a dita “alta cultura”.
Dr. Felipe Iglesias (em co-autoria) – sócio do Iglesias Advogados, é responsável por demandas contenciosas empresariais e agrárias de alto valor agregado.
Dr. José Eduardo Rangel de Alckmin – parceiro do Iglesias Advogados. Formado pela UnB em 1977, atua como advogado principalmente em Brasília, em várias esferas judiciárias e administrativas do país. Seu saber jurídico foi atestado pelo Supremo Tribunal Federal por três vezes, sendo nomeado uma vez como Ministro Substituto e duas vezes como Ministro do Tribunal Superior Eleitoral (1996/2000)
